Consulta de vencimento base
Como usar

Guia do usuário — leia antes de preencher

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Reúna os contracheques

Separe os contracheques de junho de 2024, junho de 2025 e maio de 2026. O mês de maio de 2026 é utilizado como referência para o período de junho de 2026 porque a incorporação das gratificações ocorre em junho, e o contracheque deste mês pode ainda não estar disponível ao servidor no momento da consulta.

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Identifique o enquadramento em cada contracheque

No cabeçalho do contracheque, localize o quadro de dados funcionais. Ali constam os campos Tab/Matriz, Classe e Faixa. Esses três dados correspondem, respectivamente, ao campo "Formação / Qualificação / Matriz", ao campo "Classe" e ao campo "Faixa salarial" do sistema.

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Insira os dados em cada período

Preencha os campos do bloco Junho de 2024 com os dados do contracheque correspondente. Para os períodos seguintes, se não houve progressão de classe ou faixa, mantenha marcada a opção "Mesmo enquadramento do período anterior" — os campos serão preenchidos automaticamente. Caso tenha havido progressão, desmarque a opção e informe o novo enquadramento.

Importante: Esta calculadora apura exclusivamente o vencimento base do servidor, conforme as tabelas dos Anexos XIV, XV e XVI da Lei Complementar nº 545/2024. O resultado não compreende quaisquer outras verbas remuneratórias.
Vínculo funcional

Informe o enquadramento em cada período. Se não houve progressão entre um período e o seguinte, marque "mesmo enquadramento do período anterior" para manter os campos preenchidos automaticamente.

Junho de 2024
Junho de 2025
Junho de 2026
Preencha todos os campos de junho de 2024 antes de calcular.
Resultado da projeção

Gratificação de risco em regime de plantão (Anexo XVII)

Valores de vencimento base conforme Anexos XIV, XV e XVI da LC 545/2024 — jornada de 30h semanais. O valor de mai/2024 corresponde à grade vigente antes da LC 545/2024, anterior à incorporação da PARES. Os valores de jun/2024, jun/2025 e jun/2026 são os valores oficiais fixados nos Anexos da LC 545/2024. O percentual acumulado compara jun/2026 com mai/2024.

Ganho real — excluídas as verbas incorporadas
Remuneração total mai/2024
Venc. base + PARES + Perigo Laboral
Vencimento base jun/2026
Conforme Anexo XVI — LC 545/2024
Ganho real acumulado
Sobre a remuneração total de mai/2024
Atenção — Direito à Parcela Complementar de Vencimento (PCV)
Ganho real apurado
Valor estimado da PCV
O ganho real apurado é inferior ao piso de 16,3% assegurado pelo art. 14, caput, da LC 545/2024. O servidor tem direito à PCV como vantagem pessoal nominalmente expressa no contracheque, correspondente à diferença entre o vencimento base de jun/2026 e o mínimo garantido de 16,3% sobre a remuneração total de mai/2024. Caso a PCV não conste no contracheque de junho de 2026, o servidor deve requerer o pagamento junto à administração da UPE. O valor acima é estimado — o valor exato pode diferir nos casos de afastamento legal em maio ou junho de 2024, nos termos do art. 14, § 3º, LC 545/2024.
Entenda o reajuste — fundamentos da LC 545/2024
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A lógica do reajuste plurianual (2024–2026)

O reajuste não é um índice único aplicado de uma só vez. A lei estruturou três parcelas sucessivas, aplicadas a cada junho do triênio 2024, 2025 e 2026, incidindo sobre o vencimento base de cada servidor conforme seu enquadramento funcional em maio de 2024 — o mês de referência fixado em lei para todos os cálculos.

O percentual total acumulado varia entre aproximadamente 16,3% e 40%, a depender da classe, faixa e matriz. Essa variação existe porque os percentuais incidem progressivamente sobre vencimentos que já incorporaram a PARES (em 2024) e, em 2026, o Risco de Vida e o Perigo Laboral. Servidores em faixas mais baixas tendem a ter percentuais maiores para garantir o piso mínimo assegurado pela PCV.

⚖ Fundamentos legais
Art. 13, caputDetermina a reestruturação das grades de vencimento dos cargos de Analista, Assistente e Auxiliar em Gestão Universitária, com novos valores nos Anexos XIV a XVI, vigentes a partir das datas neles indicadas.
Art. 14, caputInstitui a Parcela Complementar de Vencimento (PCV) para garantir, a partir de junho de 2026, o reajuste mínimo de 16,30% sobre a remuneração de maio de 2024.
Anexos XIV–XVITabelas com os valores nominais de vencimento base válidos a partir de junho de 2024, junho de 2025 e junho de 2026, respectivamente, para jornada de 30 horas semanais.
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Incorporação da PARES (junho de 2024)

A PARES — Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor — foi criada pela Lei Complementar nº 480/2022 como parcela temporária e destacada do vencimento, destinada a compensar defasagens salariais enquanto se negociava a reestruturação das carreiras.

A LC 545/2024 extinguiu a PARES para os servidores da UPE por incorporação integral ao vencimento base, a partir de 1º de junho de 2024. O servidor não perdeu esse valor — ele passou a integrar o vencimento base, deixando de figurar como parcela separada no contracheque.

Essa incorporação tem consequência direta e favorável: como o vencimento base passou a ser maior, também aumentou a base de cálculo do abono de férias, da gratificação natalina (décimo terceiro), da contribuição previdenciária e do IRPF.

Atenção: Se após junho de 2024 o contracheque ainda exibir a PARES como parcela destacada e separada do vencimento base, o enquadramento pode estar incorreto. O servidor deve solicitar verificação ao setor de recursos humanos da UPE.
⚖ Fundamentos legais
Art. 13, § 1ºDetermina a extinção da PARES para os cargos da UPE, por incorporação integral dos seus valores nominais ao vencimento base, a partir de 1º de junho de 2024.
Art. 14, § 1ºDefine que a PCV tem natureza de vantagem pessoal inerente e integra a base de cálculo para férias, décimo terceiro, contribuição previdenciária e IRPF.
LC nº 480/2022Diploma que instituiu originalmente a PARES, ora extinta por incorporação para os servidores dos cargos da UPE.
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Incorporação do Risco de Vida e do Perigo Laboral (junho de 2026)

Além da PARES, os servidores da UPE recebiam duas outras gratificações como parcelas destacadas: a Gratificação de Risco de Vida, instituída pela Lei Complementar nº 101/2007, e a Gratificação de Perigo Laboral, instituída pela Lei Complementar nº 479/2022.

A LC 545/2024 determinou que ambas serão extintas por incorporação ao vencimento base a partir de 1º de junho de 2026. O mesmo raciocínio da PARES se aplica: os valores não são perdidos, mas passam a compor o salário base, elevando todas as bases de cálculo a ele vinculadas.

É precisamente por isso que os percentuais de reajuste em junho de 2026 são os mais elevados das três parcelas: eles precisam refletir não apenas a correção salarial em si, mas também a absorção dessas duas gratificações no vencimento base.

Efeito previdenciário relevante: Com a incorporação, a contribuição previdenciária incidirá sobre um vencimento base mais alto a partir de junho de 2026. Servidores próximos da aposentadoria devem verificar os impactos no cálculo dos proventos, especialmente quanto à média dos salários de contribuição.
⚖ Fundamentos legais
Art. 13, § 2ºDetermina a extinção, a partir de 1º de junho de 2026, das Gratificações de Risco de Vida e de Perigo Laboral, por incorporação de seus valores ao vencimento base dos cargos da UPE.
LC nº 101/2007Diploma que instituiu originalmente a Gratificação de Risco de Vida para os servidores da UPE.
LC nº 479/2022Diploma que instituiu a Gratificação de Perigo Laboral, igualmente extinta por incorporação em junho de 2026.
Art. 19As disposições da LC 545/2024 são extensivas aos proventos de aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária aplicável.
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A Parcela Complementar de Vencimento (PCV) e o reajuste mínimo garantido

A PCV é a mais importante garantia jurídica trazida pela LC 545/2024. Ela assegura que nenhum servidor da UPE receba, em junho de 2026, menos do que 16,3% acima do que recebia em maio de 2024 — considerando a soma de vencimento base + PARES + Risco de Vida + Perigo Laboral daquele mês de referência.

O cálculo funciona assim: apura-se a diferença entre o novo vencimento base de junho de 2026 (já com as incorporações) e a remuneração total de maio de 2024. Se essa diferença já representar 16,3% ou mais, a PCV será zero. Se for menor, a PCV cobre o restante como vantagem pessoal nominalmente expressa no contracheque.

Uma vez fixada, a PCV acompanha todos os futuros reajustes do vencimento base, no mesmo percentual e na mesma oportunidade, até que seja eventualmente incorporada por negociação coletiva. Ela não se dilui com o tempo.

Direito exigível: O servidor que, após junho de 2026, constatar que seu reajuste real ficou abaixo de 16,3% sobre a remuneração de maio de 2024 tem direito líquido e certo à PCV — podendo exigi-la administrativamente junto à UPE ou, se negada, judicialmente, inclusive por mandado de segurança.
⚖ Fundamentos legais
Art. 14, caputInstitui a PCV e garante o reajuste mínimo de 16,30% a partir de junho de 2026, com base no enquadramento do servidor em maio de 2024.
Art. 14, § 1ºDefine a natureza jurídica da PCV como vantagem pessoal inerente, integrante da remuneração para todos os efeitos legais, incluindo férias, décimo terceiro, previdência e IRPF.
Art. 14, § 2ºEstabelece a fórmula de cálculo da PCV: diferença entre o novo vencimento de junho de 2026 e a soma de vencimento base + PARES + Risco de Vida + Perigo Laboral de maio de 2024.
Art. 14, § 3ºProtege o servidor que estava afastado em maio ou junho de referência: usa como base os valores que seriam devidos como se estivesse em efetivo exercício.
Art. 14, § 4ºDetermina que a PCV seja sempre reajustada no mesmo percentual e oportunidade dos reajustes do vencimento base, até sua eventual incorporação negocial.
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Proteção do Auxiliar em Gestão Universitária (cargo em extinção)

A LC 545/2024 declarou o cargo de Auxiliar em Gestão Universitária em extinção. Isso não significa demissão nem redução de direitos para os atuais ocupantes — significa apenas que não haverão novos concursos para o cargo.

Para proteger esses servidores de eventual defasagem em relação ao salário mínimo nacional — reajustado periodicamente por decreto federal — a lei garante progressões ou promoções automáticas na carreira, em tantas faixas de vencimento base quantas forem necessárias para que o salário nunca fique abaixo do piso nacional.

Essa progressão automática independe de classe ou matriz, não exige cumprimento de interstício nem avaliação de desempenho — ocorre de pleno direito sempre que o salário mínimo nacional superar o vencimento do servidor.

⚖ Fundamentos legais
Art. 13, § 3ºAssegura progressões ou promoções automáticas ao Auxiliar em Gestão Universitária em tantas faixas quantas forem necessárias para alcançar valor igual ou imediatamente superior ao salário mínimo nacional, independentemente de classe ou matriz.
Este guia tem caráter informativo e é elaborado com base na LC 545/2024. Para situações individuais que envolvam cálculo de direitos, afastamentos ou aposentadoria, consulte o SINDUPE ou assessoria jurídica especializada.